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Secção I : Constituição e Objectivos
Artº 1º
É constituída por tempo indeterminado e reger-se-á
por estes estatutos a Associação Cépticos de Portugal,
designada abreviadamente por CEPO.
Artº 2º
1 - A CEPO tem a sua sede provisória no concelho de Odivelas.
2 - A CEPO pode criar delegações regionais ou locais, ou
grupos de trabalho em qualquer ponto do território nacional.
3-O âmbito da sua acção exerce-se a nível nacional.
Artº 3º
A CEPO tem por objectivos a divulgação científica
e cultural, investigação imparcial de fenómenos de
alegada natureza paranormal, extraordinária ou que possam pôr
em causa modelos científicos consensuais, e o estudo dos processos
psicológicos e sociais que conduzem à criação
e propagação de lendas, mitos e superstições.
Artº 4º
No âmbito da realização dos seus objectivos, compete
à CEPO:
a) Apoiar os associados no decurso de actividades relevantes aos objectivos
da Associação.
b) Promover a divulgação das actividades dos associados
no âmbito dos objectivos da Associação.
c) Promover com organismos afins, nacionais, estrangeiros e internacionais,
acções de cooperação.
d) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários,
colóquios, congressos, conferências, encontros, exposições
e debates;
e) Organizar e desenvolver serviço de documentação
e informação;
f) Promover e patrocinar a edição de publicações
conformes aos objectivos da Associação, dirigidas tanto
aos associados como ao público em geral.
g) Assumir funções de representação e de intervenção
em actividades nacionais ou internacionais no âmbito dos objectivos
da CEPO;
h) Colaborar com entidades oficiais ou de interesse público.
Artº 5º
A CEPO poderá filiar-se em organizações nacionais,
estrangeiras e internacionais com objectivos afins.
Secção II: Associados
Artº 6º
A CEPO terá três categorias de associados:
a) Associados Fundadores;
b) Associados Efectivos;
c) Associados Extraordinários.
Artº 7º
A categoria dos Associados Extraordinários inclui os Associados
Correspondentes e os Associados Honorários.
Artº 8º
1- Podem ser Associados Efectivos os indivíduos ou colectivos nacionais
que desejem contribuir para a realização dos objectivos
da CEPO.
2- Serão considerados Associados Fundadores todos os Associados
Efectivos à data da primeira assembleia geral da CEPO.
Art 9º
Podem ser Associados Correspondentes os indivíduos ou colectivos
nacionais ou estrangeiros que tenham interesse na realização
dos fins da CEPO.
Artº 10º
Podem ser associados honorários os indivíduos ou colectivos
que a CEPO queira distinguir por terem dado contributos importantes no
âmbito dos seus objectivos.
Artº 11º
Os membros efectivos serão admitidos por inscrição
pessoal, sujeita à aprovação da Direcção.
Artº 12º
A admissão dos restantes associados é da competência
da Assembleia Geral.
Artº 13º
São deveres dos associados efectivos:
a) Observar as disposições estatutárias ou regulamentares
da CEPO;
b) Contribuir pela sua actividade associativa para a realização
dos fins da CEPO;
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas que venham a ser
fixadas.
d) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
Artº 14º
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas actividades da CEPO;
b) Usufruir dos serviços da CEPO;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias
nos termos fixados nos presentes estatutos.
Artº 15º
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os
associados efectivos que tenham completado um ano consecutivo de efectividade
de direitos, com excepção do mandato dos primeiros órgãos
sociais.
2 - São considerados associados na efectividada de direitos os
que tenham pago a jóia de adesão e não tenham em
atraso o pagmento da quota anual, nem estejam suspensos.
Artº 16º
São direitos dos associados extraordinários:
a) Participar nas actividades da CEPO;
b) Usufruir dos serviços da CEPO.
Artº 17º
Os associados são passíveis de sanções disciplinares
sempre que violem os Estatutos e Regulamentos ou ajam em contrariedade
com os objectivos da CEPO.
Artº 18º
As sanções disciplinares são:
a) advertência;
b) suspensão de um mês a um ano;
c) expulsão.
Artº 19º
A aplicação de sanções é da responsabilidade
da Assembleia Geral.
Artº 20º
1- A sanção prevista na alínea a) do artigo décimo
oitavo será aplicada a infracções de pequena gravidade.
As restantes só serão aplicadas às infracções
reputadas como graves.
2- Serão sempre considerados como infracções graves
os comportamentos propositadamente contrários aos objectivos da
Associação.
Artº 21º
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que ao presumível
infractor seja dada a oportunidade de se defender perante a direcção.
Secção III: Orgãos Sociais e Receitas
Artº 22º
A Associação tem os seguintes orgãos:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
Artº 23
A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos
no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 24º
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Fixar as jóias e as quotas;
c) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer
do Conselho Fiscal;
d) Aprovar o orçamento proposto pela Direcção;
e) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens
imóveis;
f) Resolver, em última instância, os diferendos entre órgãos
da Associação ou entre estes e os associados;
g) Alterar os estatutos por convocação expressa;
h) Destituir a Direcção e o Conselho Fiscal por convocação
expressa;
i) Dissolver a Associação e nomear liquidatários,
estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adoptar.
j) Admitir Associados Extraodinários.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos,
a destituição de membros dos orgãos sociais e a dissolução
da Associação exigem voto favorável de três
quartos do número de todos os associados, em Assembleia especialmente
convocada para o efeito.
3 - As deliberações sobre a aplicação de sansões
disciplinares exigem um voto favorável de dois terços do
número de associados presentes.
4 - As restantes deliberações terão que ser aprovadas
por maioria absoluta dos associados presentes, e de acordo com o artigo
cento e setenta e cinco do Código Civil.
Artº 25º
1 - A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária,
até trinta e um de Janeiro, com a função aprovar
o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho
Fiscal, e aprovar a orçamento proposto pela Direcção.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada
pela Direcção ou pelo requerimento escrito do Conselho Fiscal
ou por um quinto dos seus associados.
Artº 26º
1 - A Assembleia Geral será convocada pela Direcção
através de aviso postal com a antecedência mínima
de quinze dias.
2 - Da convocação deve sempre constar a ordem de trabalhos.
3 - Nos casos previstos no número dois do artigo anterior, A Direcção
deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de quinze
dias, após a data da recepção do requerimento.
4 - Se o prazo anterior não for cumprido, a convocação
pode ser feita pelos requerentes com a antecedência mínima
de quinze dias. Neste caso as despesas da convocação serão
da responsabilidade da Associação.
Artº 27º
1 - As reuniões da Assembleia Geral têm início à
hora marcada.
2 - Não estando presentes à hora marcada na convocatória
metade dos associados, será convocada automaticamente a Assembleia
Geral para meia hora mais tarde, quando reunirá com os associados
presentes.
Artº 28º
A Direcção é eleita bienalmente e compõe-se
de três membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro.
Artº 29º
1 - Compete à Direcção:
a) Gerir a Associação e o seu património de acordo
com os objectivos da Associação;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação;
d) Criar e extinguir delegações ou grupos de trabalho;
e) Nomear os delegados da Direcção nas delegações
regionais;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um plano de actividades;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório
e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo
ao orçamento para o ano seguinte;
h) Elaborar e adoptar os regulamentos internos da Associação;
i) Aprovar ou vetar a admissão de associados efectivos.
2 - Para que a Direcção possa deliberar validamente é
necessária a presença de dois dos seus membros. As decisões
serão tomadas por maioria simples tendo o Presidente o voto de
desempate
Artº 30º
1 - Para obrigar a Associação são necessárias
as assinaturas, de pelo menos, dois membros da Direcção.
2 - A Direcção pode constituir mandatários para a
práctica de certos actos devendo, para tal, fixar com precisão
o âmbito dos poderes conferidos.
Artº 31º
O Conselho Fiscal é eleito bienalmente e compõe-se de três
membros:
a) Presidente;
b) Dois Vogais.
Artº 32º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação pelo menos uma
vez em cada semestre,
b) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento
apresentados pela Direcção;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre
que o entenda necessário, sem direito a voto,
d) Requerer à Direcção a convocação
de reuniões extraordinárias sempre que o entenda conveniente.
Artº 33º
Constituem receitas da Associação:
a) o produto das jóias e quotas pagas pelos membros;
b) os donativos, legados e heranças em dinheiro ou bens, aceites
pela Direcção;
c) os subsídios concedidos por instituições públicas
e privadas;
d) as dotações e comparticipações;
e) o rendimento líquido das realizações que a Associação
leve a cabo;
f) o produto da alienação de bens próprios.
g) os rendimentos de bens ou serviços próprios.
h) o produto de subscrições especialmente abertas para acorrer
a despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral ou pela
Direcção;
i) tudo o mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.
Secção IV: Disposições Temporárias
Artº 34º
1 - A Associação será dirigida por uma comissão
instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição
da CEPO até à entrada em exercício dos primeiros
orgãos sociais.
2 - A Comissão Instaladora preparará as condições
para a instalação provisória da Associação
e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para
a primeira eleição dos orgãos sociais.
3 - Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição
de associados efectivos até à tomada de posse da Direcção.
4 - A Comissão Instaladora cobrará no acto da inscrição
a título de jóia provisória, a importância
de mil escudos e uma quota anual provisória de mil escudos.
Artº 35º
1 - A primeira eleição dos orgãos sociais compete
à Assembleia Geral, a convocar com antecedência mínima
de trinta dias durante os sessenta dias imediatos à assinatura
da escritura de constituição da CEPO.
2 - A convocação será efectuada por meio de aviso
postal dirigido a todos os associados à data inscritos.
Artº 36º
1 - O mandato dos primeiros orgãos sociais tem efeitos a partir
da data de posse até trinta e um de Dezembro de dois mil e um.
2 - A posse será dada pelo coordenador da Comissão Instaladora,
no prazo máximo de oito dias após a data de conclusão
do processo eleitoral.
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